segunda-feira, 28 de novembro de 2011

A cantilena dos ricos - por Juremir Machado da Silva


Juremir Machado da Silva*
Nada mais compartilhado no Brasil do que a conversa fiada dos ricos. Funciona tão bem que convence até muitos pobres e especialmente parte da classe média que deseja se ver na parte de cima da tabela. Rico não quer pagar impostos. Em lugar de exigir que os impostos sejam bem aproveitados, usa a esculhambação nacional para propor o mínimo de impostos possível, desde que, quando estiver apertado, o Estado corra para salvá-lo com os impostos da turba. Os dados do Censo 2010 do IBGE são um tiro no coração da cantilena dos ricos. O país é deles. Fazem e acontecem. Ganham, em média, 39 vezes mais do que um pobre. Esta imagem me agarrou pelos cabelos: um pobre, com ganho médio de R$ 137,06, precisa de três anos e três meses para alcançar o que ganha num mês um reles indivíduo do meio da tabela: R$ 5.345,22. Vamos falar português claro: aí é que a porca torce o rabo, aí é que o bicho pega, aí é que está o maior escândalo nacional.
Vou falar, como ainda se diz lá em Palomas, um babado quente e forte: esse escândalo é maior do que o da corrupção, sem absolvê-la nem justificá-la. E tem mais: os 10% mais pobres ganham 1,1% do bolo, enquanto os 10% mais ricos faturam 44,5% do total. Metade da população, formada pela turma do rebaixamento, recebe em média R$ 375 por mês. Menos do que o salário mínimo. E ainda tem gente para ser contra o Bolsa-Família. E ainda tem cara de barriga cheia querendo negar as migalhas distribuídas para diminuir a escandalosa diferença existente entre quem come e se lambuza e quem raspa o tacho. Aí vai aparecer um espertalhão para falar em pieguice ou para me chamar de comunista. Só pode ser coisa de capitalista primário ou selvagem. É clichê contra clichê. E pimba na gorduchinha. Quer dizer, nas magrelinhas. E tem mais. Sempre mais. Os brancos ganham em média R$ 1.538; os amarelos, R$ 1.574; os pretos, R$ 834; os pardos, R$ 845; os índios, R$ 735. País safado, racista, machista, etc.
Em Salvador, capital negra da Nação, os brancos ganham 3,2 vezes mais do que os pretos. Em Recife, 3 vezes mais. Em Porto Alegre, 2,7. Os homem ganham em média 42% mais do que as mulheres. Vai aparecer direitista para dizer que o IBGE não é confiável. Vai aparecer reacionário para afirmar que a culpa é desse pessoal preguiçoso e que não se qualifica para ganhar mais. Vai aparecer oportunista para dizer que a Europa está quebrada por ter tentado diminuir esse fosso. Vai aparecer ideólogo para dizer que tudo isso é pura ideologia. E vai aparecer canalha para garantir que é normal. Eu digo só isto: eta país torto! Cota neles! Estou com a macaca. Vou entrar no movimento dos indignados brasileiros. Vou acampar nalguma praça. Só quatro estados não pagam o piso do magistério: Minas Gerais, Pará, Bahia e Rio Grande do Sul. Aí é que dói.
Não pode ser assim. Não pode continuar assim. Estou enfático, melodramático, "psicopático". Tudo contra os ricos falsamente apáticos. Que o mundo é de todos. Carregarei a pesquisa do IBGE no bolso. Venham, venham, que andarei sempre armado. É no bateu levou. Na bucha.
*Juremir Machado da Silva juremir@correiodopovo.com.bré escritor, articulista do diário Correio do Povo, de Porto Alegre, RS, e apresentador do programa radiofônico diário Esfera Pública na Rádio Guaíba AM/FM, de Porto Alegre, entre outras atividades.
Fonte: Correio do Povo, Porto Alegre, RS – 18 11 2011
Site: 
www.correiodopovo.com.br


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Empresas alemãs de engenharia buscam parceiros

Empresários alemães da área de engenharia virão ao Brasil, onde pretendem criar filiais, através de parcerias.


São Paulo – Nove empresas de engenharia, de desenvolvimento de softwares e consultorias de gestão empresarial da Alemanha desembarcam no Brasil na próxima semana, com ambições de operar no País em um futuro próximo. Formado por empresas de médio porte já estabelecidas em outros países, o grupo participará de rodadas de negócios com potenciais parceiros brasileiros.

As rodadas serão organizadas pela Câmara Brasil-Alemanha de São Paulo (AHK – São Paulo). Segundo o presidente da AHK São Paulo, Weber Porto, as empresas, todas baseadas no estado de Hessen, esperam encontrar parceiros que os ajudem a se estabelecer no Brasil, seja por meio de representações comerciais, formação de joint ventures e prestação conjunta de serviços.

“São empresas que veem no Brasil um mercado promissor para serviços na área de engenharia e infraestrutura. E desejam seu lugar num mercado em crescimento, trazendo todo o know-how e inovação pelas quais já são conhecidas na Alemanha e em outros países”, de acordo com Porto.

Entre as organizações que se destacam está a Gauff, uma empresa familiar presente em cinco continentes, especializada na construção de estruturas de grande porte e em gestão de transporte ferroviário. A Gauff busca tanto clientes como parceiros para prestação conjunta de serviços.

Já a Waste Tech atua na área de Engenharia Ambiental e é especializada em reciclagem. Deseja trocar informações com empresas correlatas no Brasil e formar alianças para exploração conjunta do mercado. Os interessados nas rodadas de negócios e na relação de empresas podem consultá-la e fazer inscrições pela net.

Sobre Hessen - 
Localizado na região central da Alemanha, o estado de Hessen é uma das unidades federativas mais desenvolvidas do país europeu. Tradicional exportadora de produtos manufaturados de alta tecnologia, a região abriga unidades e escritórios de empresas alemãs internacionais, tais como: Lufthansa, Allianz, Siemens e Volkswagen.

O Brasil mantém intenso intercâmbio comercial com esse estado alemão. Dados da Agência Federal de Estatísticas da Alemanha (Destatis) apontam que as exportações brasileiras para Hessen totalizaram € 315 milhões em 2010, na forma de commodities e produtos semiacabados. Já as importações brasileiras totalizaram em igual ano cerca de € 569 milhões, na forma de automóveis, autopeças, máquinas e equipamentos.

Sobre AHK - A Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK) desenvolve um papel essencial no fomento das relações econômicas entre os dois países. Filiada à Confederação Alemã das Câmaras de Comércio e Indústria (DIHK), a Câmara Brasil-Alemanha atua como base para o fortalecimento e a diversificação dos negócios de seus associados, na atração de investimentos para o Brasil, na ampliação do comércio bilateral e na cooperação entre os países do Mercosul e da União Europeia.

No Brasil há 94 anos, a AHK congrega 1,7 mil associados, entre empresas de capital ou know how alemão instaladas no Brasil, e companhias brasileiras e alemãs voltadas ao comércio exterior, e conta com 220 funcionários atuando em 14 cidades brasileiras.

Por meio da Câmara Brasil-Alemanha, os associados se beneficiam de uma rede de mais de 114 câmaras alemãs espalhadas em 81 países, além de 83 entidades do gênero na Alemanha. Em 2010, a AHK trouxe para o Brasil 60 delegações empresariais, e contou com a participação de 11 mil executivos em congressos, seminários e reuniões anuais.
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Emergentes devem superar a expansão de países ricos


Nações em desenvolvimento vão aumentar participação no PIB mundial
O agravamento da crise na Europa nas últimas semanas deve fazer com que as economias emergentes concentrem a maior parcela do PIB mundial já em 2012. Pela previsão inicial do Fundo Monetário Internacional (FMI), essa virada inédita na Paridade do Poder de Compra (PPP, na sigla em inglês) só iria acontecer em 2013. Mas a piora na avaliação das economias europeias pode antecipar essa tendência.

Para o ano que vem, segundo o estudo de setembro do FMI, está prevista uma grande proximidade entre os dois grupos: 50,1% do PIB mundial para os desenvolvidos e 49,9% para os emergentes. Em números absolutos, a diferença será de algo em torno de US$ 24 bilhões. Este ano, o resultado esperado para desenvolvidos e emergentes é de 51% a 49%, respectivamente. A previsão do FMI para 2012 é de que as economias avançadas cresçam 1,9%, enquanto o PIB dos países emergentes aumente 6,1%. Para a zona do euro, a expectativa do fundo é de um crescimento de 1,1%, mas a própria Comissão Europeia, em recente relatório, prevê que o PIB da área aumente 0,5% no ano que vem.

“Os países desenvolvidos estão levando muito tempo para se recuperar. E os emergentes já vinham ganhando espaço”, afirma Raphael Martello, economista da Tendências Consultoria. A distância entre os dois grupos vem diminuindo desde 1980. Naquela época, a participação no PIB mundial das economias desenvolvidas era de quase 40 pontos percentuais maior do que a dos países desenvolvidos. A China é a principal responsável por grande parte dos avanços dos blocos dos países emergentes. No início da década, por exemplo, a economia chinesa era responsável por cerca de 7% do PIB mundial. Este ano deve chegar a 14% e até 2016 vai pular para 18%, ultrapassando os Estados Unidos.

De acordo com o FMI, a distância em favor dos emergentes deve aumentar até 2016, quando a vantagem será de pouco mais de 7 pontos percentuais. “Em um cenário onde todo mundo está com um crescimento próximo de zero, a China vai estar com um crescimento entre 7% e 8% e deve puxar o carro dos emergentes”, diz André Roncaglia, mestre em Economia e professor da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap).

A economia chinesa também deve sofrer com a desaceleração da Europa e o baixo crescimento dos Estados Unidos. O FMI prevê uma alta de 9,5% do PIB chinês este ano e de 9% em 2012. “Se ao longo dos anos 2000 a China cresceu muito baseada na sua plataforma de exportação, agora ganha um peso maior o consumo interno, dado que os seus parceiros comerciais vão crescer menos”, afirmou Martello - a Tendências prevê um crescimento de 8,7% para o país em 2012.

Além de estarem fora do centro da crise, a maior participação das economias em desenvolvimento no PIB mundial se deve basicamente às necessidades maiores de infraestrutura desse grupo. “Um país cuja economia é mais madura não tem muito para ser feito. Mas em países em desenvolvimento há muito para ser feito”, afirma o economista Miguel Daoud.

Os maiores índices da participação do Brasil no PIB mundial em PPP foram registrados na década de 80, quando chegaram a 3,9%. Até 2016, a participação do Brasil no PIB mundial deve se manter estável, próximo de 2,9%. A expectativa da LCA Consultores, por exemplo, é que a economia brasileira cresça em média 4% entre 2012 e 2021. Para o mesmo período, a média do crescimento mundial será de 4,2%, segundo a consultoria. “Outros países vão passar o Brasil. Mas é importante lembrar que o crescimento da nossa população está caindo e o crescimento médio de 4% é bom, se a gente comparar em termos históricos”, afirma Francisco Pessoa, economista da LCA Consultores.

FONTE: JC
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terça-feira, 22 de novembro de 2011

GOVERNO PUBLICA RESOLUÇÃO 4028 DO ENDIVIDAMENTO PRONAF


FOI PUBLICADA NA ÚLTIMA SEXTA-FEIRA DIA 18 DE NOVEMBRO A RESOLUÇÃO 4028 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE AUTORIZA A COMPOSIÇÃO E A RENEGOCIAÇÃO DAS DIVIDAS DO CREDITO RURAL DO PRONAF.

SEGUE A BAIXO NA INTEGRA O TEXTO DA REFERIDA:




RESOLUCAO 4.028 
--------------- 
Autoriza a composição de dívidas e a renegociação de operações de crédito rural, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de novembro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 

R E S O L V E U : 

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a composição de dívidas de crédito rural referentes a operações do mesmo mutuário,
observadas as seguintes condições: 

I - beneficiários: agricultores familiares e demais produtores rurais enquadrados no Pronaf, com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida na data da contratação da operação de composição de dívidas; 

II - operações de crédito rural objeto da composição de dívidas de que trata esta Resolução: 

a) custeio do Pronaf: contratadas até 30 de junho de 2010, com risco integral ou parcial das instituições financeiras; 

b) investimento do Pronaf: contratadas com risco integral ou parcial das instituições financeiras, referente a operações em situação de: 

1. adimplência na data de publicação desta Resolução, contratadas até 30 de junho de 2008; 

2. inadimplência na data de publicação desta Resolução, contratadas até 30 de junho de 2010; 

c) de custeio e de investimento do Programa para Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) Familiar: contratadas de 26 de junho de 2003 a 28 de junho de 2004; 

d) de custeio e de investimento do Pronaf que se enquadrem nas condições de que tratam as alíneas "a" e "b", cujo risco passou a ser integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte
(FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO) em decorrência de renegociação autorizada por legislação específica; 

e) de custeio contratadas com recursos do FNO, FNE ou FCO, pelos beneficiários de que trata o inciso I deste artigo e não discriminadas nas alíneas "a", "c" e "d" deste inciso, abrangendo as
operações contratadas até 30 de junho de 2010, exceto as operações ao amparo dos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf; 

f) de investimento contratadas com recursos do FNO, FNE ou FCO, pelos beneficiários de que trata o inciso I deste artigo e não discriminadas nas alíneas "b", "c" e "d", exceto as operações efetuadas ao amparo do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) e dos Grupos "A" e "B" do Pronaf, abrangendo as operações: 

1. em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução, contratadas até 30 de junho de 2008; 

2. em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução, contratadas até 30 de junho de 2010; 

g) enquadradas nas alíneas "a" a "f" que já tenham sido contabilizadas como prejuízo pelas instituições financeiras, inclusive aquelas cedidas às suas subsidiárias; 

III - limite de crédito por beneficiário para composição de dívidas: R$30.000,00 (trinta mil reais), em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito; 

IV - exigências para contratação da composição de dívidas: 

a) os mutuários de operações em situação de adimplência, na data de publicação desta Resolução, que vierem a se tornar inadimplentes após esta data devem efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas referentes às operações objeto da composição, até a data da contratação da nova operação, recalculadas na forma das alíneas "b" do inciso V e "c" do inciso VI deste artigo, conforme a fonte de recursos e risco das operações; 

b) os mutuários de operações em situação de inadimplência, na data de publicação desta Resolução, devem efetuar o pagamento de, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do saldo devedor vencido recalculado na forma dos incisos V e VI, conforme a fonte de recursos; 

V - forma de apuração do valor das operações objeto da composição contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, que contem com risco parcial ou integral dos respectivos Fundos: 

a) operações em situação de inadimplência na data de publicação desta resolução, inclusive aquelas contabilizadas como prejuízo: 

1. as parcelas vencidas de cada operação de crédito devem ser recalculadas pela instituição financeira até a data da contratação da nova operação com encargos de normalidade, sem a incidência de multas, de encargos de inadimplemento e de bônus de adimplência contratual de qualquer natureza, se for o caso; 

2. as parcelas vincendas de cada operação devem ser atualizadas até a data da contratação da nova operação, pelos encargos de normalidade, com concessão de bônus de adimplência sobre a taxa de juros, quando previsto, e sem a incidência de outros bônus de adimplência, se houver; 

b) operações em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução, observado o disposto na alínea "a" do inciso IV: o saldo devedor deve ser atualizado pelos encargos de normalidade até a data da contratação da nova operação, com a concessão de bônus de adimplência sobre a taxa de juros, quando previsto, e sem a incidência de outros bônus de adimplência, se houver; 

VI - forma de apuração do valor das operações objeto da composição, exceto as definidas no inciso V: 

a) operações em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução: o saldo devedor de cada operação de crédito rural deve ser recalculado pela instituição financeira, da data do vencimento de cada parcela até a data da contratação da nova operação, limitada a 1 (um) ano, com taxa efetiva de juros de até 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sem a incidência de multas e do bônus de adimplência contratual, se for o caso; 

b) operações em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução, vencidas há mais de 1 (um) ano, inclusive as contabilizadas como prejuízo, o saldo devedor de cada operação de crédito rural deve ser recalculado pela instituição financeira: 

1. com taxa efetiva de juros de até 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sem a incidência de multas e de bônus de adimplência contratual, se for o caso, pelo prazo de 1 (um) ano; 

2. após 1 (um) ano de vencida até a data da contratação da nova operação, com encargos de normalidade, sem a incidência de multas e de bônus de adimplência contratual, se for o caso, admitida, a critério da instituição financeira, a utilização de encargo financeiro único, igual ou inferior ao vigente nos contratos; 

c) operações em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução: observado o disposto na alínea "a" do inciso IV, o saldo devedor de cada operação de crédito deve ser recalculado pela instituição financeira até a data da contratação da nova operação com encargos de normalidade, sem a incidência de bônus de adimplência contratual, se for o caso; 

VII - saldo devedor total a ser incluído na operação de composição de dívidas: soma do saldo devedor de cada operação do mesmo mutuário, obtido na forma dos incisos V e VI, deduzindo-se o valor pago relativo à amortização de que trata a alínea "b" do inciso IV; 

VIII - quando o saldo devedor total de que trata o inciso VII, referente às operações passíveis de enquadramento na operação de composição de dívidas, ultrapassar o limite de que trata o inciso III, o mutuário pode optar por: 

1. pagar integralmente o valor excedente ao referido limite, e efetuar contratação da operação de composição de dívidas com o saldo restante; ou 

2. excluir integralmente da composição uma ou mais operações, com anuência da instituição financeira, de modo que o saldo devedor a ser composto não ultrapasse o limite de crédito definido no inciso III; 

IX - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a partir da data da contratação da operação de composição; 

X - garantias: as usuais do crédito rural, podendo a instituição financeira, a seu critério, manter as atuais ou exigir garantias adicionais; 

XI - prazos: 

a) operações em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução: 

1. até 29 de fevereiro de 2012 para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira interesse em contratar a composição das dívidas; 

2. até 29 de junho de 2012 para contratação da operação de composição das dívidas; 

b) operações em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução, inclusive as que já tenham sido contabilizadas como prejuízo pelas instituições financeiras ou transferidas às suas subsidiárias: 

1. até 28 de fevereiro de 2013 para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira interesse em contratar a composição das dívidas; 

2. até 28 de junho de 2013 para contratação das operações de composição das dívidas; 

c) os prazos estabelecidos na alínea "a" devem ser observados quando os mutuários detentores, simultaneamente, de operações em situação de adimplência e inadimplência na data de publicação desta Resolução desejarem contratar uma única operação para compor o conjunto de suas dívidas; 

XII - reembolso: até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela para até 1 (um) ano após a data da contratação da operação de composição, não podendo ultrapassar: 

a) 30 de dezembro de 2012, para os mutuários cujas operações compostas estavam em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução, inclusive para as operações de que trata a alínea "c" do inciso XI; 

b) 30 de dezembro de 2013, para os mutuários cujas operações compostas estavam em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução; 

XIII - instituições financeiras: as integrantes do SNCR detentoras de operações de que trata o inciso II; 

XIV - risco da operação: integral das instituições financeiras, exceto nas operações com risco parcial ou integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento para as quais deve ser mantida a mesma posição e proporcionalidade do risco das operações objeto da composição; 

Art. 2º Admite-se, a critério da instituição financeira, a
composição de dívidas de crédito rural mediante a contratação nos
termos desta Resolução abrangendo as seguintes operações, desde que
os beneficiários e as operações se enquadrem, respectivamente, nos
incisos I e II do art. 1º: 

I - contratadas pelo mutuário em outra instituição
financeira, desde que devidamente comprovado que os recursos da nova
operação foram utilizados para liquidar as operações existentes
naquelas instituições; 

II - contratadas por meio de cooperativas de crédito com
recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo
Sul (BRDE) e pelo Banco do Brasil S.A. e que, embora tenham sido
liquidadas pelas cooperativas de crédito junto às respectivas
instituições financeiras, não foram pagas pelos mutuários às
cooperativas e estão lastreadas em recursos próprios destas ou foram
contabilizadas como prejuízo, devendo a cooperativa comprovar que a
operação objeto da composição teve origem nas operações de crédito
rural de que trata o caput deste artigo; 

III - que tenham sido prorrogadas ou renegociadas por
autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) após as datas de
contratação referidas no inciso II do art. 1º. 

§ 1º Os mutuários com débitos em mais de uma instituição
financeira podem contratar operações de composição de dívidas em até
três instituições financeiras, mantendo-se, nesse caso, o limite de
crédito por mutuário em todo o SNCR, previsto no inciso III do art.
1º. 

§ 2º A prerrogativa de que trata o inciso I do caput deste
artigo, nos casos em que envolver recursos repassados pelo BNDES,
somente pode ser aplicada quando todas as operações que serão objeto
da composição também estiverem lastreadas em recursos repassados pelo
BNDES. 

Art. 3º Para mutuários com uma única operação passível de
enquadramento na composição de dívidas prevista nesta Resolução,
admite-se, a critério da instituição financeira, e somente para
operações em situação de adimplência, a substituição da composição
por renegociação da operação, desde que na renegociação sejam
observados todos os critérios, limites, prazos e demais condições
estabelecidas para a composição das dívidas. 

§ 1º Admite-se a utilização da prerrogativa de
renegociação prevista no caput para: 

I - operações em situação de inadimplência quando
lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e
efetuadas com risco parcial ou integral desses Fundos; 

II - mais de uma operação do mesmo mutuário, mantidas
independentemente entre si, inclusive em relação às garantias, desde
que todas as operações renegociadas do mesmo mutuário tenham os
prazos e datas de reembolso unificadas; 

III - uma ou mais operações do mesmo mutuário,
contabilizadas como prejuízo, no âmbito das instituições financeiras
ou de suas subsidiárias. 

§ 2º A prerrogativa de que trata este artigo não se aplica
às operações de crédito rural efetuadas com recursos repassados pelo
BNDES, BRDE e Banco do Brasil S.A. para outras instituições
financeiras integrantes do SNCR. 

§ 3º Fica a instituição financeira autorizada a substituir
a formalização de aditivo contratual para a renegociação de que trata
este artigo pela utilização de "carimbo texto". 

Art. 4º O mutuário de operações em situação de adimplência
na data de publicação desta Resolução que contratar composição ou
renegociação de dívidas nos termos desta Resolução fica impedido, até
que amortize integralmente, no mínimo, as parcelas previstas para os
dois anos subsequentes ao da contratação da operação de composição ou
da renegociação de dívidas, de contratar novo financiamento de
investimento com recursos do crédito rural, em todo o SNCR. 

Art. 5º As operações de composição de que trata esta
Resolução devem ser incluídas no Programa de Garantia de Preços para
a Agricultura Familiar (PGPAF), utilizando como referência para
garantia de preços a cesta de produtos destinada a operações de
investimento, desde que obedecidas as condições e os critérios
definidos no MCR 10-15 para operações de investimento. 

Parágrafo único. Nos casos em que for efetuada apenas a
renegociação das dívidas na forma definida no art. 3º devem ser
mantidos, para efeito do PGPAF, os mesmos produtos vinculados à
operação de custeio ou de investimento vigente. 

Art. 6º As operações de composição ou de renegociação de
dívidas de que trata esta Resolução podem ser enquadradas, a critério
do mutuário, no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da
Agricultura Familiar (Proagro Mais), desde que obedecidas as
condições e os critérios de enquadramento para operações de
investimento definidos no MCR 16-10. 

Art. 7º A operação decorrente da composição ou da
renegociação de dívidas nos termos desta Resolução não faz jus a
bônus de adimplência de qualquer natureza, mesmo quando previsto nas
operações objeto da composição ou renegociação de dívidas, ressalvado
o disposto no art. 5º. 

Art. 8º A composição ou renegociação de dívidas de que
trata esta Resolução não inclui: 

I - dívidas oriundas de operações renegociadas com base no
art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na
Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não
nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002; 

II - operações desclassificadas do crédito rural por
irregularidades na utilização do crédito. 

Art. 9º As operações objeto de composição ou de
renegociação de dívidas nos termos desta Resolução podem permanecer
classificadas no mesmo nível de risco de que trata a Resolução nº
2.682, de 21 de dezembro de 1999, no período compreendido entre a
data da publicação desta norma e a data da efetiva composição ou
renegociação. 

§1º Não formalizada a composição ou a renegociação de
dívidas, a instituição financeira deverá aplicar integralmente as
disposições da Resolução nº 2.682, de 1999. 

§2º Formalizada a composição ou a renegociação de dívidas,
aplicam-se as disposições da Resolução nº 3.749, de 30 de junho de
2009. 

Art. 10. O mutuário deve declarar, sob as penas da lei,
que não ultrapassou o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) em uma
ou mais operações de composição ou de renegociação de dívidas de que
trata esta Resolução, em todo o SNCR. 

Art. 11. Não cabe qualquer tipo de equalização de taxas de
juros e de outros encargos financeiros pela União às instituições
financeiras em decorrência da atualização do saldo devedor no período
em que a operação objeto da composição ou renegociação permanecer em
situação de inadimplência ou contabilizada como prejuízo, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo. 

Parágrafo único. Nas operações objeto da composição ou
renegociação contratadas com recursos e com risco parcial ou integral
do FCO, FNE ou FNO, caberá a cada Fundo assumir os custos inerentes
ao processo de renegociação ou composição de dívidas, inclusive
aqueles decorrentes da atualização do saldo devedor durante o período
em que a operação esteve em situação de inadimplência. 

Art. 12. Para a composição ou renegociação de dívidas de
que trata esta Resolução podem ser utilizadas as seguintes fontes de
recursos: 

I - FNE, FNO e FCO; 
II - exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2); 
III - exigibilidade dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-
4); 
IV - BNDES; 
V - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda definirá a
metodologia para equalização das operações contratadas com os
recursos de que tratam os incisos III a V do caput. 

Art. 13. Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das
subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) e da
exigibilidade dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), admite-se que
o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de
composição e de renegociação ao amparo desta Resolução seja computado
mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 2 (dois). 

§ 1º A título de faculdade, observado o disposto no MCR 6-
2-6, até 30% (trinta por cento) do total da Subexigibilidade Pronaf
podem ser mantidos aplicados em operações de composição ou de
renegociação de dívidas de que trata esta Resolução, acrescido e/ou
deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos
recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf. 

§ 2º Os saldos produzidos pelo fator de ponderação de que
trata o caput devem ser computados para efeito da faculdade prevista
no § 1º. 

Art. 14. As instituições financeiras devem marcar as
operações objeto da composição ou renegociação de que trata esta
Resolução para permitir seu acompanhamento pelo Ministério da
Fazenda. 

Art. 15. As instituições financeiras devem encaminhar à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda ou,
quando se tratar de operações com recursos do FNO, FNE ou FCO, ao
Ministério da Integração Nacional, relatório semestral contendo o
número de operações e os montantes envolvidos nas contratações e
renegociações ao amparo desta Resolução. 

Parágrafo único. As instituições financeiras que
utilizarem recursos repassados pelo BNDES devem encaminhar as
informações de que trata o caput deste artigo diretamente para a STN,
cabendo ao BNDES, até 90 dias após o prazo final para a formalização
da renegociação, encaminhar àquela Secretaria a consolidação das
operações compostas com recursos por ele repassados. 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. 

Brasília, 18 de novembro de 2011.




Altamir Lopes 
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto        
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domingo, 6 de novembro de 2011

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