FOI PUBLICADA NA ÚLTIMA SEXTA-FEIRA DIA 18 DE NOVEMBRO A RESOLUÇÃO 4028 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE AUTORIZA A COMPOSIÇÃO E A RENEGOCIAÇÃO DAS DIVIDAS DO CREDITO RURAL DO PRONAF.
SEGUE A BAIXO NA INTEGRA O TEXTO DA REFERIDA:
RESOLUCAO 4.028
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Autoriza a composição de dívidas e a renegociação de operações de crédito rural, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de novembro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a composição de dívidas de crédito rural referentes a operações do mesmo mutuário,
observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: agricultores familiares e demais produtores rurais enquadrados no Pronaf, com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida na data da contratação da operação de composição de dívidas;
II - operações de crédito rural objeto da composição de dívidas de que trata esta Resolução:
a) custeio do Pronaf: contratadas até 30 de junho de 2010, com risco integral ou parcial das instituições financeiras;
b) investimento do Pronaf: contratadas com risco integral ou parcial das instituições financeiras, referente a operações em situação de:
1. adimplência na data de publicação desta Resolução, contratadas até 30 de junho de 2008;
2. inadimplência na data de publicação desta Resolução, contratadas até 30 de junho de 2010;
c) de custeio e de investimento do Programa para Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) Familiar: contratadas de 26 de junho de 2003 a 28 de junho de 2004;
d) de custeio e de investimento do Pronaf que se enquadrem nas condições de que tratam as alíneas "a" e "b", cujo risco passou a ser integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte
(FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO) em decorrência de renegociação autorizada por legislação específica;
e) de custeio contratadas com recursos do FNO, FNE ou FCO, pelos beneficiários de que trata o inciso I deste artigo e não discriminadas nas alíneas "a", "c" e "d" deste inciso, abrangendo as
operações contratadas até 30 de junho de 2010, exceto as operações ao amparo dos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf;
f) de investimento contratadas com recursos do FNO, FNE ou FCO, pelos beneficiários de que trata o inciso I deste artigo e não discriminadas nas alíneas "b", "c" e "d", exceto as operações efetuadas ao amparo do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) e dos Grupos "A" e "B" do Pronaf, abrangendo as operações:
1. em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução, contratadas até 30 de junho de 2008;
2. em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução, contratadas até 30 de junho de 2010;
g) enquadradas nas alíneas "a" a "f" que já tenham sido contabilizadas como prejuízo pelas instituições financeiras, inclusive aquelas cedidas às suas subsidiárias;
III - limite de crédito por beneficiário para composição de dívidas: R$30.000,00 (trinta mil reais), em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito;
IV - exigências para contratação da composição de dívidas:
a) os mutuários de operações em situação de adimplência, na data de publicação desta Resolução, que vierem a se tornar inadimplentes após esta data devem efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas referentes às operações objeto da composição, até a data da contratação da nova operação, recalculadas na forma das alíneas "b" do inciso V e "c" do inciso VI deste artigo, conforme a fonte de recursos e risco das operações;
b) os mutuários de operações em situação de inadimplência, na data de publicação desta Resolução, devem efetuar o pagamento de, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do saldo devedor vencido recalculado na forma dos incisos V e VI, conforme a fonte de recursos;
V - forma de apuração do valor das operações objeto da composição contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, que contem com risco parcial ou integral dos respectivos Fundos:
a) operações em situação de inadimplência na data de publicação desta resolução, inclusive aquelas contabilizadas como prejuízo:
1. as parcelas vencidas de cada operação de crédito devem ser recalculadas pela instituição financeira até a data da contratação da nova operação com encargos de normalidade, sem a incidência de multas, de encargos de inadimplemento e de bônus de adimplência contratual de qualquer natureza, se for o caso;
2. as parcelas vincendas de cada operação devem ser atualizadas até a data da contratação da nova operação, pelos encargos de normalidade, com concessão de bônus de adimplência sobre a taxa de juros, quando previsto, e sem a incidência de outros bônus de adimplência, se houver;
b) operações em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução, observado o disposto na alínea "a" do inciso IV: o saldo devedor deve ser atualizado pelos encargos de normalidade até a data da contratação da nova operação, com a concessão de bônus de adimplência sobre a taxa de juros, quando previsto, e sem a incidência de outros bônus de adimplência, se houver;
VI - forma de apuração do valor das operações objeto da composição, exceto as definidas no inciso V:
a) operações em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução: o saldo devedor de cada operação de crédito rural deve ser recalculado pela instituição financeira, da data do vencimento de cada parcela até a data da contratação da nova operação, limitada a 1 (um) ano, com taxa efetiva de juros de até 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sem a incidência de multas e do bônus de adimplência contratual, se for o caso;
b) operações em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução, vencidas há mais de 1 (um) ano, inclusive as contabilizadas como prejuízo, o saldo devedor de cada operação de crédito rural deve ser recalculado pela instituição financeira:
1. com taxa efetiva de juros de até 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sem a incidência de multas e de bônus de adimplência contratual, se for o caso, pelo prazo de 1 (um) ano;
2. após 1 (um) ano de vencida até a data da contratação da nova operação, com encargos de normalidade, sem a incidência de multas e de bônus de adimplência contratual, se for o caso, admitida, a critério da instituição financeira, a utilização de encargo financeiro único, igual ou inferior ao vigente nos contratos;
c) operações em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução: observado o disposto na alínea "a" do inciso IV, o saldo devedor de cada operação de crédito deve ser recalculado pela instituição financeira até a data da contratação da nova operação com encargos de normalidade, sem a incidência de bônus de adimplência contratual, se for o caso;
VII - saldo devedor total a ser incluído na operação de composição de dívidas: soma do saldo devedor de cada operação do mesmo mutuário, obtido na forma dos incisos V e VI, deduzindo-se o valor pago relativo à amortização de que trata a alínea "b" do inciso IV;
VIII - quando o saldo devedor total de que trata o inciso VII, referente às operações passíveis de enquadramento na operação de composição de dívidas, ultrapassar o limite de que trata o inciso III, o mutuário pode optar por:
1. pagar integralmente o valor excedente ao referido limite, e efetuar contratação da operação de composição de dívidas com o saldo restante; ou
2. excluir integralmente da composição uma ou mais operações, com anuência da instituição financeira, de modo que o saldo devedor a ser composto não ultrapasse o limite de crédito definido no inciso III;
IX - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a partir da data da contratação da operação de composição;
X - garantias: as usuais do crédito rural, podendo a instituição financeira, a seu critério, manter as atuais ou exigir garantias adicionais;
XI - prazos:
a) operações em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução:
1. até 29 de fevereiro de 2012 para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira interesse em contratar a composição das dívidas;
2. até 29 de junho de 2012 para contratação da operação de composição das dívidas;
b) operações em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução, inclusive as que já tenham sido contabilizadas como prejuízo pelas instituições financeiras ou transferidas às suas subsidiárias:
1. até 28 de fevereiro de 2013 para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira interesse em contratar a composição das dívidas;
2. até 28 de junho de 2013 para contratação das operações de composição das dívidas;
c) os prazos estabelecidos na alínea "a" devem ser observados quando os mutuários detentores, simultaneamente, de operações em situação de adimplência e inadimplência na data de publicação desta Resolução desejarem contratar uma única operação para compor o conjunto de suas dívidas;
XII - reembolso: até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela para até 1 (um) ano após a data da contratação da operação de composição, não podendo ultrapassar:
a) 30 de dezembro de 2012, para os mutuários cujas operações compostas estavam em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução, inclusive para as operações de que trata a alínea "c" do inciso XI;
b) 30 de dezembro de 2013, para os mutuários cujas operações compostas estavam em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução;
XIII - instituições financeiras: as integrantes do SNCR detentoras de operações de que trata o inciso II;
XIV - risco da operação: integral das instituições financeiras, exceto nas operações com risco parcial ou integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento para as quais deve ser mantida a mesma posição e proporcionalidade do risco das operações objeto da composição;
Art. 2º Admite-se, a critério da instituição financeira, a
composição de dívidas de crédito rural mediante a contratação nos
termos desta Resolução abrangendo as seguintes operações, desde que
os beneficiários e as operações se enquadrem, respectivamente, nos
incisos I e II do art. 1º:
I - contratadas pelo mutuário em outra instituição
financeira, desde que devidamente comprovado que os recursos da nova
operação foram utilizados para liquidar as operações existentes
naquelas instituições;
II - contratadas por meio de cooperativas de crédito com
recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo
Sul (BRDE) e pelo Banco do Brasil S.A. e que, embora tenham sido
liquidadas pelas cooperativas de crédito junto às respectivas
instituições financeiras, não foram pagas pelos mutuários às
cooperativas e estão lastreadas em recursos próprios destas ou foram
contabilizadas como prejuízo, devendo a cooperativa comprovar que a
operação objeto da composição teve origem nas operações de crédito
rural de que trata o caput deste artigo;
III - que tenham sido prorrogadas ou renegociadas por
autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) após as datas de
contratação referidas no inciso II do art. 1º.
§ 1º Os mutuários com débitos em mais de uma instituição
financeira podem contratar operações de composição de dívidas em até
três instituições financeiras, mantendo-se, nesse caso, o limite de
crédito por mutuário em todo o SNCR, previsto no inciso III do art.
1º.
§ 2º A prerrogativa de que trata o inciso I do caput deste
artigo, nos casos em que envolver recursos repassados pelo BNDES,
somente pode ser aplicada quando todas as operações que serão objeto
da composição também estiverem lastreadas em recursos repassados pelo
BNDES.
Art. 3º Para mutuários com uma única operação passível de
enquadramento na composição de dívidas prevista nesta Resolução,
admite-se, a critério da instituição financeira, e somente para
operações em situação de adimplência, a substituição da composição
por renegociação da operação, desde que na renegociação sejam
observados todos os critérios, limites, prazos e demais condições
estabelecidas para a composição das dívidas.
§ 1º Admite-se a utilização da prerrogativa de
renegociação prevista no caput para:
I - operações em situação de inadimplência quando
lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e
efetuadas com risco parcial ou integral desses Fundos;
II - mais de uma operação do mesmo mutuário, mantidas
independentemente entre si, inclusive em relação às garantias, desde
que todas as operações renegociadas do mesmo mutuário tenham os
prazos e datas de reembolso unificadas;
III - uma ou mais operações do mesmo mutuário,
contabilizadas como prejuízo, no âmbito das instituições financeiras
ou de suas subsidiárias.
§ 2º A prerrogativa de que trata este artigo não se aplica
às operações de crédito rural efetuadas com recursos repassados pelo
BNDES, BRDE e Banco do Brasil S.A. para outras instituições
financeiras integrantes do SNCR.
§ 3º Fica a instituição financeira autorizada a substituir
a formalização de aditivo contratual para a renegociação de que trata
este artigo pela utilização de "carimbo texto".
Art. 4º O mutuário de operações em situação de adimplência
na data de publicação desta Resolução que contratar composição ou
renegociação de dívidas nos termos desta Resolução fica impedido, até
que amortize integralmente, no mínimo, as parcelas previstas para os
dois anos subsequentes ao da contratação da operação de composição ou
da renegociação de dívidas, de contratar novo financiamento de
investimento com recursos do crédito rural, em todo o SNCR.
Art. 5º As operações de composição de que trata esta
Resolução devem ser incluídas no Programa de Garantia de Preços para
a Agricultura Familiar (PGPAF), utilizando como referência para
garantia de preços a cesta de produtos destinada a operações de
investimento, desde que obedecidas as condições e os critérios
definidos no MCR 10-15 para operações de investimento.
Parágrafo único. Nos casos em que for efetuada apenas a
renegociação das dívidas na forma definida no art. 3º devem ser
mantidos, para efeito do PGPAF, os mesmos produtos vinculados à
operação de custeio ou de investimento vigente.
Art. 6º As operações de composição ou de renegociação de
dívidas de que trata esta Resolução podem ser enquadradas, a critério
do mutuário, no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da
Agricultura Familiar (Proagro Mais), desde que obedecidas as
condições e os critérios de enquadramento para operações de
investimento definidos no MCR 16-10.
Art. 7º A operação decorrente da composição ou da
renegociação de dívidas nos termos desta Resolução não faz jus a
bônus de adimplência de qualquer natureza, mesmo quando previsto nas
operações objeto da composição ou renegociação de dívidas, ressalvado
o disposto no art. 5º.
Art. 8º A composição ou renegociação de dívidas de que
trata esta Resolução não inclui:
I - dívidas oriundas de operações renegociadas com base no
art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na
Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não
nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;
II - operações desclassificadas do crédito rural por
irregularidades na utilização do crédito.
Art. 9º As operações objeto de composição ou de
renegociação de dívidas nos termos desta Resolução podem permanecer
classificadas no mesmo nível de risco de que trata a Resolução nº
2.682, de 21 de dezembro de 1999, no período compreendido entre a
data da publicação desta norma e a data da efetiva composição ou
renegociação.
§1º Não formalizada a composição ou a renegociação de
dívidas, a instituição financeira deverá aplicar integralmente as
disposições da Resolução nº 2.682, de 1999.
§2º Formalizada a composição ou a renegociação de dívidas,
aplicam-se as disposições da Resolução nº 3.749, de 30 de junho de
2009.
Art. 10. O mutuário deve declarar, sob as penas da lei,
que não ultrapassou o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) em uma
ou mais operações de composição ou de renegociação de dívidas de que
trata esta Resolução, em todo o SNCR.
Art. 11. Não cabe qualquer tipo de equalização de taxas de
juros e de outros encargos financeiros pela União às instituições
financeiras em decorrência da atualização do saldo devedor no período
em que a operação objeto da composição ou renegociação permanecer em
situação de inadimplência ou contabilizada como prejuízo, observado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Nas operações objeto da composição ou
renegociação contratadas com recursos e com risco parcial ou integral
do FCO, FNE ou FNO, caberá a cada Fundo assumir os custos inerentes
ao processo de renegociação ou composição de dívidas, inclusive
aqueles decorrentes da atualização do saldo devedor durante o período
em que a operação esteve em situação de inadimplência.
Art. 12. Para a composição ou renegociação de dívidas de
que trata esta Resolução podem ser utilizadas as seguintes fontes de
recursos:
I - FNE, FNO e FCO;
II - exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);
III - exigibilidade dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-
4);
IV - BNDES;
V - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda definirá a
metodologia para equalização das operações contratadas com os
recursos de que tratam os incisos III a V do caput.
Art. 13. Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das
subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) e da
exigibilidade dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), admite-se que
o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de
composição e de renegociação ao amparo desta Resolução seja computado
mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 2 (dois).
§ 1º A título de faculdade, observado o disposto no MCR 6-
2-6, até 30% (trinta por cento) do total da Subexigibilidade Pronaf
podem ser mantidos aplicados em operações de composição ou de
renegociação de dívidas de que trata esta Resolução, acrescido e/ou
deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos
recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf.
§ 2º Os saldos produzidos pelo fator de ponderação de que
trata o caput devem ser computados para efeito da faculdade prevista
no § 1º.
Art. 14. As instituições financeiras devem marcar as
operações objeto da composição ou renegociação de que trata esta
Resolução para permitir seu acompanhamento pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 15. As instituições financeiras devem encaminhar à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda ou,
quando se tratar de operações com recursos do FNO, FNE ou FCO, ao
Ministério da Integração Nacional, relatório semestral contendo o
número de operações e os montantes envolvidos nas contratações e
renegociações ao amparo desta Resolução.
Parágrafo único. As instituições financeiras que
utilizarem recursos repassados pelo BNDES devem encaminhar as
informações de que trata o caput deste artigo diretamente para a STN,
cabendo ao BNDES, até 90 dias após o prazo final para a formalização
da renegociação, encaminhar àquela Secretaria a consolidação das
operações compostas com recursos por ele repassados.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011.
Altamir Lopes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto