O Ministério Público Eleitoral (MPE) propôs Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
contra a Coligação Unidos por Viadutos e seus candidatos, por suspeita de candidatura fraudulenta. Segundo a denúncia do MPE, em agosto, a coligação apresentou a lista de seus candidatos à eleição proporcional, formada por seis mulheres e 12 homens, preenchendo dessa forma as exigências legais no percentual de 30% de candidaturas do sexo feminino. No entanto, recebeu o órgão proponente representação, devidamente instruída, indicando possível fraude nessa composição, já que algumas da coligação impugnada não agiram, de fato, como tais, pois não teriam realizado campanha e não buscaram os votos dos eleitores. Foi então instaurado Procedimento Administrativo Eleitoral, sendo, efetivamente, constatada a fraude, que consistia em usar parte das mulheres apenas para preencher os requisitos legais exigidos pela Lei, já que as mesmas nem mesmo teriam realizado campanha.
A denúncia do MPE diz ainda que “Na hipótese em tela, a potencialidade da conduta ilícita praticada pela Coligação é manifesta, pois permitiu um pleito viciado e absolutamente desigual. Isto porque seus candidatos homens puderam concorrer somente pela complacência e submissão das mulheres da mesma coligação e, além disso, não enfrentaram a concorrência dessas mesmas mulheres pelos votos a serem disputados, assumindo uma condição privilegiada entre os simpatizantes da coligação, que os candidatos da coligação adversária não puderam desgrutar”.
O juiz, Fernando Vieira dos Santos, julgou procedente a Ação de Impugnação Eletivo ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em face de Sérgio Luiz Bebber, Odir Luiz Bocca, Roberto Cesar Piccoli, Vergílio Bicz, José Antônio Olkoski, Artemio Volpi, Dirce Coser Zonin, Fabiane Ferreira Prigol, Ivanete Terezinha Gonçalves Demarco, Izoneide Maria Lipinharski, Shirlei Terezinha Veroneze Bet, Jatil Armando Pires da Silva, Artemio Cwik, Iraci Antonio Passarini, Valter Luiz Zonin, Alberto Antonio Kowalski, André Fernando Baratto, Marinalva dos Santos Vedana e Coligação Unidos por Viadutos, para os efeitos de: declarar a ocorrência de fraude na constituição da Coligação Unidos por Viadutos, para a eleição proporcional, consistente na utilização de candidatas fictícias do gênero feminino ao cargo de Vereador, em burla expressa ao determinado no artigo 10, §3º, da Lei n. 9.504/97 (redação determinada pela Lei n. 12.034/2009); Revogar, em parte, o deferimento e homologação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) relativo à Coligação Unidos por Viadutos, tendo como consequência o indeferimento do registro da citada coligação, unicamente para a eleição proporcional, mantido o deferimento e a regularidade da mesma Coligação para a eleição majoritária; Cassar os mandatos obtidos pela Coligação Unidos por Viadutos, na eleição proporcional, para o cargo de Vereador, sejam dos titulares ou dos suplentes impugnados, ante a obtenção dos mesmos mediante fraude, reconhecida nesta decisão; e Declarar nulos todos os votos atribuídos à Coligação Impugnada na eleição proporcional do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de Vereador por ela conquistados, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais).
Por Alan Dias / JBV Online
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