A população está em chamas após a votação que deixa mais
próxima a regulamentação da terceirização. A Câmara dos Deputados aprovou o
projeto de lei que libera o trabalho terceirizado em todas as funções, que data
de 1998. Existe o lado contra, o a favor e quem não entendeu nada do que pode
acontecer caso o Presidente da República sancione a lei.
“Apesar da comoção, de imediato não muda quase nada. Mas, a
longo prazo, pode sim haver uma nova forma de estruturação do mercado de
trabalho”, explica o advogado do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de
Advogados, João Vitor de Moraes. Abaixo ele esclarece o que esse projeto de lei
pode de fato mudar na vida dos trabalhadores e das empresas de maneira prática
para simplificar essa compreensão.
Como era e o que mudará
para o trabalhador?
Para quem já trabalha terceirizado pouca coisa muda. Da
mesma forma como era estabelecido pela Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho, com essa Lei, caso o empregado tenha problemas precisará primeiro
buscar seus direitos contra a contratada e, caso o processo finalize e não seja
pago, aí sim poderá executar a contratante. Outra diferença é que
trabalhos temporários podem ser feitos por mais tempo. Antes o limite era de
até 90 dias, agora pode até nove meses.
Já para os trabalhadores contratados em regime conforme a
Consolidações de Leis de Trabalho (CLT) já na empresa de atividade-fim, de
imediato nada muda. O que será resolvido pela lei é a permissão para que as
empresas possam contratar um prestador de serviços terceirizado também para as
suas atividades-fim, que são aquelas executadas de forma principal pelas
empresas como, por exemplo, um comércio contratar um vendedor terceirizado, ao
invés de apenas atividades-meio como limpeza, que não é a razão final para o
negócio existir.
Em longo prazo pode haver uma ressignificação do trabalho,
mudanças na relação empregador e empregado ou as empresas optarem por ter
funcionários terceirizados ao invés da contratação direta, mas isso vai
depender de quais serão as vantagens e desvantagens a quem contrata, e como se
darão os desdobramentos, por se tratar de uma ação atinente à gestão da
empresa.
O que mudará
para as empresas?
Qualquer tipo de empresa poderá oferecer mão de obra
terceirizada e qualquer empresa poderá adquirir pessoal terceirizado para
qualquer função. Antes só poderiam ser terceirizadas funções que não
envolvessem a atividade-fim, apenas a atividade-meio, como por exemplo, um
escritório de advocacia ter segurança, limpeza, recepção, manutenção com
trabalho de terceiros, mas não advogados terceirizados.
Até uma pessoa com uma Micro Empresa Individual (MEI) pode
ser um terceirizado, mas o que as empresas devem sempre ficar atentas é à
relação de subordinação. Um funcionário contratado no regime CLT tem horário
fixo de entrada e saída, horário para almoço, bate ponto, recebe ordens,
utiliza ferramentas e métodos designados por quem o contrata.
Quando se trata de um terceirizado, o contrato dita o
objetivo e as funções daquela pessoa. Quem contrata esse serviço não pode direcionar
ordens diretamente ao indivíduo, mas é preciso se reportar a empresa que está
fornecendo o funcionário para que seja verificado se o pedido está dentro do
escopo do trabalho e o problema seja solucionado. Além disso, as ferramentas,
os métodos de trabalho e suas diretrizes serão determinadas pela empresa
contratada.
Com o que uma empresa
que contrata serviço terceirizado precisa se preocupar?
Ela precisa se preocupar principalmente se a empresa
contratada está cumprindo com aquilo que ela se comprometeu no contrato, além
de suas obrigações assessórias como as verbas trabalhistas e previdenciárias
daqueles funcionários terceiros. Saber se estão pagando os salários de forma
correta, se recolhem todos os tributos, se está cumprindo o horário de acordo com
a convenção coletiva aplicáveis àquela atividade. É preciso que a empresa
contratada mostre que está cumprindo com a Lei e com o contrato, é essa a
preocupação que se tem como contratante.
Por isso, para empresas que tem qualquer tipo de
colaboradores terceirizados, é importante ter um setor de gestão de contratos
que exerça controle do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.
Caso não apresentem, por exemplo, as comprovações de que a situação do
colaborador terceirizado está regular, a contratante tem o direito de rescindir
o contrato por justa causa e ir atrás de outro fornecedor do serviço.
Quais as diferenças
dos dois tipos de contratação?
Na contratação direta, o funcionário é parte da estrutura de
quem o contrata, portanto não assume o risco daquele negócio, que é exclusivo
do dono da empresa. Em contrapartida recebe salário fixo, independentemente de
sua performance, deve cumprir as ordens dos seus chefes, reportar qualquer
problema ocorrido, utiliza as ferramentas, os métodos, os recursos e afins da
empresa empregadora, numa relação de emprego que é regida pela CLT.
Na terceirização, o funcionário não faz parte da estrutura
interna da empresa, deve subordinação às ordens e normas de quem o contratou,
bem como, deve reportar os problemas para a empresa que registrou sua carteira
de trabalho.
Como funciona quando
o terceirizado tem sua própria empresa individual?
A questão da subordinação continua e torna-se ainda mais
complexa. Sabe-se que diversos empresários buscam alternativas para burlar as
normas trabalhistas, mas isso em nada muda com a terceirização. Caso haja uma
contratação de um terceiro que tem sua própria empresa, mas os elementos de
caracterização do vínculo de emprego, como a subordinação, estiverem presentes,
é passível de processo trabalhista.
Não pode existir um vínculo trabalhista sem a devida
regularização através de um contrato de trabalho. Houve uma comoção nas redes
de que todos serão demitidos e contratados como Pessoa Jurídica (PJ) sem seus
direitos salvaguardados, mas isso não é real, pois os direitos dos
trabalhadores, previstos na CLT continuam em vigência.