[EcoDebate] A Resolução 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT estabelece as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos ao considerar diversas leis, decretos, pareceres e atribuições de órgãos reguladores como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro que regulamenta, acompanha e fiscaliza os programas de avaliação das conformidades das diversas embalagens, contentores e tanques, a Audiência Pública 08/2003 e a necessidade de atualizar as instruções e regulamentos de acordo com as técnicas e normas internacionais ao movimentarem-se cargas rodoviárias e ferroviárias perigosas.
Esta Resolução 420/2004 da ANTT também substituiu diversas portarias do Ministério dos Transportes relacionadas ao tema e para fins de fiscalização é o único instrumento considerado. Passou a vigorar a partir de abril/2004 e traz as instruções em um anexo e dois apêndices que somam 762 páginas de definições, unidades de medidas, classificações, disposições relativas às embalagens, instruções, procedimentos, documentos e exigências relacionadas ao transporte terrestre de produtos e/ou resíduos perigosos. Em relação aos padrões internacionais, são seguidas as recomendações do Comitê de Peritos da Organização das Nações Unidas – ONU.
Os produtos perigosos estão classificados em classes e subclasses de acordo com suas características, encontrando-se descritas as definições e disposições gerais relacionadas com cada tipo de produto.
Abaixo está descrita a classificação dos produtos perigosos adotada pela Resolução 420/2004 da ANTT:
Classe 1 – Explosivos – divididos em seis subclasses:
- – substâncias e artigos com risco de explosão em massa;
- – substâncias e artigos com risco de projeção sem explosão em massa;
- – substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou projeção;
- – substâncias e artigos que não apresentam riscos significativos;
- – substâncias insensíveis, com pequena possibilidade de explosão em massa;
- – artigos insensíveis sem risco de explosão em massa, mas que utiliza substâncias detonantes do tipo anterior.
Classe 2 – Gases – divididos em três subclasses:
2.1 – gases inflamáveis;
2.2 – gases não inflamáveis e não tóxicos;
2.3 – gases tóxicos.
Classe 3 – Líquidos inflamáveis.
Classe 4 – Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea, substâncias que em contato com água emitem gases inflamáveis – divididos em três subclasses:
4. 1 – sólidos inflamáveis, substâncias auto reagentes e explosivos sólidos insensibilizados;
4.2 – substâncias sujeitas à combustão espontânea;
4.3 – substâncias que emitem gases inflamáveis quando em contato com água.
Classe 5 – Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos – divididos em duas subclasses:
5.1 – substâncias oxidantes;
5.2 – peróxidos orgânicos.
Classe 6 – Substâncias tóxicas e substâncias infectantes – divididas em duas subclasses:
6.1 – substâncias tóxicas;
6.2 – substâncias infectantes.
Classe 7 – Materiais radioativos.
Classe 8 – Substâncias corrosivas.
Classe 9 – Substâncias e artigos perigosos diversos.
A resolução 420/2004 da ANTT sobre o transporte de produtos perigosos, seu anexo e apêndices é encontrada na íntegra no seguinte endereço eletrônico:http://www.sbpc.org.br/upload/conteudo/320110405154556.pdf
Antonio Silvio Hendges, Articulista do Portal EcoDebate, Professor de biologia, assessor e consultor em gestão integrada sustentável de resíduos sólidos e educação ambiental. Email: as.hendges@gmail.com
EcoDebate, 25/06/2013