[EcoDebate] A Resolução 401 de 04 de novembro de 2008 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA estabelece os limites máximos de metais pesados como chumbo, cádmio e mercúrio para as pilhas e baterias comercializadas no Brasil e os critérios e padrões para o gerenciamento ambiental adequado dos resíduos pós utilização das pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido automotivas e industriais e pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio.
Os fabricantes e importadores destes produtos devem estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do IBAMA, apresentar anualmente laudo físico-químico de composição emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia e Normatização – Inmetro e apresentar ao órgão ambiental competente plano de gerenciamento que estabeleça a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias, com procedimentos para descarte, segregação, coleta, transporte, recebimento, armazenamento, manuseio, reciclagem, reutilização, tratamento ou disposição final.
Os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias e as redes de assistência técnica autorizados pelos fabricantes e importadores devem receber dos usuários os produtos usados. O recebimento de outras marcas é facultativo. Para as pilhas e baterias não citadas na Resolução 401/2008, devem ser implantados de forma compartilhada programas de coleta seletiva com responsabilidade compartilhada entre os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e poderes públicos. Os fabricantes e importadores são responsáveis pela totalidade dos produtos usados ou inservíveis recolhidos, devendo encaminhar para destinação ambiental adequada de acordo com as normas especificadas para este tipo de resíduo.
Nas embalagens e materiais publicitários devem constar de forma clara e visível as advertências sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente da disposição inadequada, a necessidade de encaminhá-las pós uso aos revendedores ou rede autorizada e a simbologia indicativa da destinação adequada. Os produtos que incorporam pilhas ou baterias devem informar como efetuar sua remoção para descarte adequado. Nos casos em que forem partes integrantes não removíveis, o descarte dos aparelhos deve obedecer aos critérios estabelecidos para suas fontes de energia. No corpo das pilhas deve constar a identificação do fabricante ou importador de forma clara e objetiva e em língua portuguesa, advertências sobre os riscos para a saúde e ambiente e as instruções sobre os procedimentos para sua devolução aos revendedores e seu repasse aos fabricantes e/ou importadores.
Os estabelecimentos comerciais que dispõe de pilhas e baterias devem obrigatoriamente possuir pontos de recolhimento adequados. Os fabricantes e importadores tinham prazo de 12 meses para apresentação de seus planos de gerenciamento – novembro/2009 e 24 meses para adequação do sistema de logística reversa e encaminhamento das pilhas e baterias em sua totalidade para destinação ambientalmente adequada – novembro/2010.
Quando existirem fatos que fundamentem, o Ibama pode solicitar amostras de pilhas e/ou baterias para análise e comprovação das exigências através da medição dos teores de metais pesados por laboratório acreditado por órgãos competentes e signatário dos acordos da International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC, sendo as despesas resultantes responsabilidade dos fabricantes ou importadores, assim como as adequações necessárias. Todos os lotes em desacordo com as normas estabelecidas pela Resolução 401//2008 serão retirados imediatamente de circulação. Devem ser conduzidos estudos para a substituição das substâncias perigosas ou sua redução a níveis mais baixos viáveis tecnologicamente. A fiscalização é exercida pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, mas assegura-se a outros órgãos da administração pública esta mesma competência. A Resolução 401/2008 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama é regulamentada pelas Instrução Normativa 03 de 30 de março de 2010 do Ibama.
ANEXO I – níveis de metais pesados permitidos em pilhas e baterias pela Resolução 401/2008.
Pilhas e baterias de pilhas elétricas zinco-manganês e alcalino-manganês:
Art. 7º A partir de 1º de julho de 2009, as pilhas e baterias do tipo portátil, botão e miniaturas comercializadas, fabricadas no território nacional ou importadas, deverão atender aos
seguintes teores máximos dos metais de interesse:
I – conter até 0,0005% em peso de mercúrio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º desta resolução;
II – conter até 0,002% em peso de cádmio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º desta resolução;
III – conter até 2,0% em peso de mercúrio quando for do tipo listado nos incisos V, VI e VII do art. 2º desta resolução.
IV – conter traços de até 0,1% em peso de chumbo.
seguintes teores máximos dos metais de interesse:
I – conter até 0,0005% em peso de mercúrio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º desta resolução;
II – conter até 0,002% em peso de cádmio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º desta resolução;
III – conter até 2,0% em peso de mercúrio quando for do tipo listado nos incisos V, VI e VII do art. 2º desta resolução.
IV – conter traços de até 0,1% em peso de chumbo.
Das baterias chumbo-ácido:
Art. 8º As baterias, com sistema eletroquímico chumbo-ácido, não poderão possuir teores de metais acima dos seguintes limites:
I – mercúrio – 0,005% em peso; e II – cádmio – 0,010% em peso.
Art. 9º O repasse das baterias chumbo-ácido previsto no art. 4º poderá ser efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim.
Art. 10. Não é permitida a disposição final de baterias chumbo-ácido em qualquer tipo de aterro sanitário, bem como a sua incineração.
Art. 11. O transporte das baterias chumbo-ácido exauridas, sem o seu respectivo eletrólito, só será admitido quando comprovada a destinação ambientalmente adequada do eletrólito.
I – mercúrio – 0,005% em peso; e II – cádmio – 0,010% em peso.
Art. 9º O repasse das baterias chumbo-ácido previsto no art. 4º poderá ser efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim.
Art. 10. Não é permitida a disposição final de baterias chumbo-ácido em qualquer tipo de aterro sanitário, bem como a sua incineração.
Art. 11. O transporte das baterias chumbo-ácido exauridas, sem o seu respectivo eletrólito, só será admitido quando comprovada a destinação ambientalmente adequada do eletrólito.
Das baterias níquel-cádmio e óxido de mercúrio:
Art. 12. O repasse das baterias níquel-cádmio e óxido de mercúrio previsto no art. 4º poderá ser efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim.Art. 13. Não é permitida a incineração e a disposição final dessas baterias em qualquer tipo de aterro sanitário, devendo ser destinadas de forma ambientalmente adequada.
Antonio Silvio Hendges, Articulista do Portal EcoDebate, é Professor de biologia, assessoria em gestão integrada sustentável de resíduos sólidos e educação ambiental. E-mail: as.hendges@gmail.com
EcoDebate, 22/05/2013