quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Ética e meio ambiente, artigo de Roberto Naime


[EcoDebate] As empresas e organizações têm procurado se alinhar pelo viés da ética nos negócios e na responsabilidade social corporativa. Matérias e propagandas nessas áreas são abundantes em revistas, jornais e páginas de internet. Ainda que o resultado prático dessa nova postura das empresas ainda seja pífio na área ambiental e que existam muitas evidências de que os documentos, protocolos e outros compromissos assumidos por essas entidades influenciem ainda muito pouco suas decisões estratégicas (WOOD Jr., 2005, p. 35).
A adoção de princípios de responsabilidade corporativa na área ambiental, em que pese à indução de padrões globais para práticas de controle ambiental decorrentes, inapropriadas a um mundo heterogêneo como o atual, e aos eventuais gastos com marketing dos programas que superam os gastos com os próprios programas, e que são, ao final, repassados e assimilados, via aumento de custos e preços, a toda sociedade.
A palavra responsabilidade vem do latim red spondeo, significando a “capacidade de assumir as consequências dos atos ou das omissões, que pressupõe a ocorrência de um ilícito” (SÉGUIN, 2000, p. 275). Como gênero, portanto, a noção de responsabilidade vincula-se a exame de conduta voluntária violadora de um dever jurídico (VENOSA, 2003, p. 19).
O referido afastamento do elemento subjetivo da culpa só foi possível mediante a adoção de uma nova visão doutrinária, denominada doutrina do risco, que fez progredir o conceito da responsabilidade objetiva, deslocando a questão da responsabilidade extracontratual do critério da responsabilidade fundada na culpa para um ponto de vista exclusivo da reparação das perdas, que já não seria definido pela medida de culpabilidade, mas que deveria surgir do próprio fato causador da lesão a um bem jurídico. Em outras palavras: o problema da reparação dos danos sofridos deve ser proposto a partir da questão de “quem deve reparar os danos” e não da questão de “quem é o responsável” (BARACHO JÚNIOR, 2000, p. 297).
Esta evolução conceitual permitiu que a expressão responsabilidade fosse utilizada não apenas no direito formal, mas no direito real que tem os cidadãos de contar com a adesão voluntária das empresas e organizações para a prática de ações que caracterizem inclusão social, proteção ambiental integrada com saúde ocupacional e segurança do trabalho e melhoria geral de qualidade de vida das partes interessadas de um empreendimento.
É em todo este conjunto que se pretende esperar que a mudança dos paradigmas produza em seus efeitos e acabe com as simplificações primitivas e alcance a nova dimensão de produzida pelo entendimento de que a natureza assume padrões de organização não lineares, fractais ou não, holomórficos ou não, mas sempre diferenciados.
Atualmente se discute muito a questão da gestão ambiental nas empresas, organizações e órgãos públicos. A gestão ambiental é um conjunto de procedimentos e normas para gestão das questões legais, éticas e práticas das relações de qualquer empreendimento privado ou público com os meios físico, biológico e antrópico que constituem o meio ambiente.
Inicia por um diagnóstico ambiental que é um levantamento sistemático e permanente de todas as situações que envolvem o gerenciamento ambiental da empresa, para que em momento algum possam ocorrer incidentes ou ocorrências surpreendentes, que não estejam dentro do planejamento sistematizado das operações.
Este diagnóstico é procedido através de uma auditoria ambiental que constitui um processo de verificação sistemática e documentada para avaliar as evidências que determinam se a política ambiental de uma organização tem conformidade com os critérios de SGA implantado, avaliando a eficácia.
Isto tudo ocorre num ambiente novo tanto local, quanto global, suscitado por novas demandas das partes interessadas (“stakeholders”). O mundo globalizado que exige novas posturas substitui as barreiras comerciais das tarifas externas, que agora são comuns na maioria dos países integrados em blocos econômicos, por demandas ambientais e sociais.
Na conferência de meio ambiente realizada pela Organização das Nações Unidas em 1972 em Estocolmo, a então primeira ministra da Noruega Gros Brundtland definiu as bases do conceito que viria a ser muito ampliado de desenvolvimento sustentável. Expôs o princípio que o desenvolvimento deve utilizar os recursos naturais necessários, sem comprometer o desenvolvimento e a vida as gerações futuras.
O conceito de desenvolvimento sustentável se amplia cada vez mais. Envolve ecodesign, otimização do uso de recursos hídricos, eficientização energética, tratamentos de efluentes ou esgotos conforme o caso, implantação de programas de gestão de resíduos sólidos, monitoramento de emissões atmosféricas e programas de responsabilidade socioambiental.
Tudo mensurado através de Indicadores de Desempenho Ambiental (IDAs) conforme indicação da Série ISO 14000. Estes indicadores de desempenho ambiental são os resultados mensuráveis de Sistemas de Gestão Ambiental, relacionados com o controle de aspectos ambientais de uma organização, baseados em suas políticas, objetivos e alvos ambientais.
WOOD Jr., Thomaz. Vitória de Pirro. Carta Capital, São Paulo, ano XI, n. 328, p. 35, 9 fev. 2005.
SÉGUIN, Elida. O direito ambiental: nossa casa planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.
EcoDebate, 21/08/2012

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