O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador que fica à disposição da empresa por meio do telefone celular tem o direito de receber remuneração extra pelas horas de sobreaviso. Apesar do TST já ter estabelecido que o uso do telefone da empresa não é caracterizado como plantão, a partir do momento em que o funcionário fica com sua liberdade de locomoção limitada, ele tem o direito ao pagamento extra.
O caso veio à discussão, quando o chefe do almoxarifado de uma empresa gaúcha portava o celular e ficava à disposição da companhia todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, por ser o único responsável por qualquer movimentação no estoque.
A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que o funcionário não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de um terço da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa.
O sobreaviso é caracterizado quando há restrição da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. As horas são remuneradas com valor de um terço da hora normal, e no caso de o empregado ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.
Com a introdução de novas tecnologias, o funcionário não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. Porém, o uso de bips, pagers e celulares não é suficiente para determinar que o trabalhador esteja de sobreaviso, “porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço”. Por isso, o TST poderá voltar a discutir a súmula dos “aparelhos de intercomunicação”.
Matéria da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 21/08/2012